JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001615-46.2016.5.12.0053

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
03/10/2024

TST – Recurso de Revista 0001615-46.2016.5.12.0053, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP. TROCA CARGO DO AUTOR. EXPOSIÇÃO A RISCO. MANUSEIO DA EMPILHADEIRA COM 200 LITROS DE SOLVENTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, restou assentada a premissa fática de que, “ de acordo com o laudo pericial, o autor faz jus ao adicional de periculosidade pelo manuseio dos latões de solvente e pela troca de botijões da empilhadeira ”. Registrou, ainda, que “ o laudo pericial foi conclusivo quanto à periculosidade, em especial porque o autor realizava o transporte e manobrava latões com 200 litros de solvente, adentrando na área de risco ”. 2. A Súmula nº 364, I, do TST dispõe que há direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 3. Destrinchando as exceções da parte final da Súmula nº 364, I, a SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que “ a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito ”. 4. Portanto, depreende-se das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, que o autor trabalhava em atividade ensejadora de periculosidade, estando a decisão regional em consonância com o disposto na Súmula nº 364, I, TST, uma vez que é indevido o adicional, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, o que não é o caso. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001615-46.2016.5.12.0053. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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