JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011283-10.2017.5.03.0036

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0011283-10.2017.5.03.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I . Divisando que o tema "prescrição - termo a quo - ciência inequívoca da incapacidade laboral - indenização por danos morais e materiais" oferece transcendência econômica e diante da possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se que o tema "prescrição - termo a quo - ciência inequívoca da incapacidade laboral - indenização por danos morais e materiais" oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos julgados improcedentes, ultrapassando, tais pedidos, o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). II. Discute-se nos autos o termo a quo do prazo prescricional em pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho típico sofrido pela parte autora. Pretende o recorrente o afastamento da prescrição quinquenal total pronunciada sobre a referida pretensão. III. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória dos danos morais, materiais ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão na capacidade laborativa. IV. No caso vertente, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar ser " inequívoco que a consolidação total das lesões realmente coincidiu com a extinção do contrato de trabalho ", pois " a visão do autor em relação ao olho lesionado pelo acidente, entre a data do infortúnio e a sua dispensa piorou quatro vezes mais, passando, por fim, a enxergar apenas vultos ". No entanto, manteve a sentença na qual se entendeu incidir o marco prescricional em dois momentos distintos. O primeiro relativo às " lesões que se consolidaram após a concessão da alta previdenciária e retorno ao trabalho em função aparentemente compatível com a limitação sofrida " (fl. 896 - Visualização Todos PDF), concluindo-se pela aplicação da prescrição quinquenal total sobre a pretensão de danos morais, materiais e estéticos decorrentes dessas lesões. O segundo, relacionado à " superveniência de fatos decorrentes da lesão sofrida ", cujos efeitos não teriam sido consolidados, concluindo-se pela incidência da prescrição parcial quinquenal anterior à data do ajuizamento da ação quanto aos danos morais e materiais oriundos dessas lesões. V. Ocorre que, com o reconhecimento, na origem, de que a consolidação total das lesões coincidiu com a extinção do contrato de trabalho, em 14/01/2016, e considerando o ajuizamento da presente ação em 03/08/2017, resulta afastada a prescrição quinquenal total pronunciada na sentença e mantida pelo Tribunal Regional. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011283-10.2017.5.03.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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