- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 1002533-20.2014.5.02.0461, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO APLICÁVEL. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 126 E 333, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 . Esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição das pretensões de reparação decorrentes de acidente do trabalho é a data em que a vítima tem ciência inequívoca dos efeitos das lesões em toda a sua extensão. Precedentes de todas as Turmas. 2. Também é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional a ser aplicado nas ações em que se postula danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, com efeitos posteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, é o trabalhista, nos moldes do art. 7º XXIX, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-I do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que a ciência inequívoca das lesões se deu em 6/3/2007, quando da concessão do auxílio-acidente que, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/93, será concedido, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e declarou prescritos os pleitos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho”. 4. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Apenas por meio do reexame de fatos e provas seria possível concluir de forma diversa. As Súmulas nos 333 e 126, ambas do TST e o art. o art. 896, § 7º, da CLT emergem como óbices ao reconhecimento da transcendência do recurso. PENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto ao pedido de afastamento da prescrição incidente sobre o pensionamento, o recurso está mal aparelhado. 2. É que os arestos trazidos para cotejos de teses, ou são oriundos de Turmas do TST ou são do Superior Tribunal de Justiça, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, e o único aresto proveniente de Tribunal Regional não diz respeito à prescrição aplicável ao pensionamento. 3. Também não se viabiliza o recurso de revista por ofensa a Súmulas (exceto vinculantes) do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e, por fim, os arts. 205, 206, § 2º, e 1.707 do Código Civil não têm relação com a forma de contagem do prazo prescricional da pretensão de recebimento de valores a título de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002533-20.2014.5.02.0461. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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