JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000949-19.2019.5.02.0015

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000949-19.2019.5.02.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1022. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. O Tribunal Regional firmou entendimento de que a dispensa do reclamante foi formalmente válida, por entender que “a dispensa dos empregados da SABESP se assemelha à dispensa dos empregados das empresas que exercem atividade privada, sendo inócua, portanto, a discussão acerca da validade ou não da dispensa.”. 2. Na modulação dos efeitos do Tema 1.022 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se que somente às dispensas ocorridas após 04/03/2024 (data de julgamento da decisão modulatória) aplica-se a tese vinculante firmada em referido tema: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada é sociedade de economia mista. Ainda, observa-se que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório. Assim, prevalece o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000949-19.2019.5.02.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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