JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021778-38.2015.5.04.0204

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0021778-38.2015.5.04.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. A jurisprudência desta Corte vem entendendo ser possível e legítimo a empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício. Todavia, veda-se a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante a ilicitude de condição sujeita ao puro arbítrio da parte. No caso concreto, contudo, não se infere do acórdão regional que a ré tenha fixado critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade do autor. Isso porque o Tribunal Regional, analisando os documentos acostados pela empresa, consignou que " A reclamada comprova ter concedido promoções no período de 2007 a 2015, em percentuais variados, de acordo com os termos previstos nos regulamentos de promoção e ascensão. A prova dos autos revela que o autor concorreu às promoções por antiguidade e merecimento, tendo, inclusive, sido promovido nos anos de 2010 e 2014. ". Assim, adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, fato inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021778-38.2015.5.04.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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