JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020177-36.2021.5.04.0123

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0020177-36.2021.5.04.0123, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal da reclamada contra o acórdão regional, que proveu parcialmente o recurso ordinário do autor, reconhecendo devidas as promoções por antiguidade. Fundamentou que, tendo o empregado preenchido os requisitos objetivos previstos na norma regulamentar para o reconhecimento do direito à promoção por antiguidade, não pode a empresa impor condição puramente potestativa, isto é, sujeita ao arbítrio exclusivo de uma das partes (art. 122, CCB) para tanto, por entender que essa circunstância exorbita o poder diretivo do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte de que, preenchido pelos empregados o requisito objetivo relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna, traduzindo condição puramente potestativa para a concessão da promoção pleiteada. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020177-36.2021.5.04.0123. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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