JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001995-58.2016.5.02.0432

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001995-58.2016.5.02.0432, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/dao/vb RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Em virtude do possível provimento dos temas admitidos em recurso de revista pelo Tribunal Regional e de interferência no exame do agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento de julgamento dos apelos. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . Da leitura do acórdão regional, resta claro que, com respaldo no contexto fático-probatório, houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa e manteve a sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de pagamento do intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, adicional noturno, e adicional de insalubridade. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia diz respeito à nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, arguida pelo autor, decorrente de indeferimento de oitiva de testemunhas e do preposto que, segundo alega, demonstrariam a incorreção dos registros nos controles de jornada, bem como a fruição parcial do intervalo intrajornada. Extrai-se do v. acórdão regional que os depoimentos foram indeferidos, porque o trabalhador admitiu a veracidade dos registros constantes nos controle de jornada, reputando a idoneidade de tais documentos como meio de prova da jornada de trabalho. Esta Corte Superior não reconhece a nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova pelo julgador está amparado nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, que lhe autoriza a indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, óbice que denota a ausência da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos Princípios em epígrafe, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide e não vincula o juízo ad quem , ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo , quanto à devolução da matéria impugnada ao TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre o acórdão regional e as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO APÓS AS 06:00 HORAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao contrário do que afirma o agravante, o Tribunal Regional consignou que não há prova nos autos de efetivo labor após as 06:00 horas. Neste contexto, considerando que a Corte de origem formou seu convencimento a partir da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, a necessidade de reavaliar fatos e provas afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, o recurso de revista não detém transcendência sob qualquer dos critérios legais, o que inviabiliza seu processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA INAPTA A COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, ao apreciar a prova pericial emprestada, produzida por ambas as partes, entendeu não ser apta a evidenciar o fato constitutivo do direito do reclamante ao adicional de insalubridade pretendido. Assim, para se concluir de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001995-58.2016.5.02.0432. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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