JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000836-89.2015.5.02.0446

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000836-89.2015.5.02.0446, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, quanto ao ponto, na espécie. Quanto ao ponto, cabe referir que, em se tratando de processo submetido a rito sumaríssimo, como no caso, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Bem analisadas as razões do recurso de revista e os estritos termos dos acórdãos do Regional, principal e em embargos de declaração, é dado concluir que a prestação jurisdicional foi prestada de forma efetiva e exauriente. O reclamante afirma que padece de nulidade o acórdão recorrido uma vez que não se manifestou acerca (i) do direito ao intervalo de 1 hora, em razão da antecipação diária da jornada de trabalho, bem como das dobras habituais (práticas incontroversas); (ii) do direito ao intervalo interjornadas decorrentes da jornada de trabalho contratualmente estabelecida, a qual ensejava o interregno de 18 horas, em razão da jornada de 6 horas diárias, bem como de 36 e 84 horas, em razão da transposição dos turnos; e (iii) da incidência do adicional noturno pelas horas laboradas em prorrogação da hora noturna, vez que o laudo pericial elaborado nos autos apurou diferenças considerando o labor empreendido das 19h00 às 07h00, sem considerar a prorrogação, o que acontecia por ocasião das dobras, oportunidade em que o reclamante laborava de 00h00 às 12h00. Com efeito, quanto ao ponto, com base nos trechos do acórdão recorrido, que analisou os embargos de declaração, transcritos pelo reclamante, observa-se que o TRT, ao analisar a preliminar em questão, verificou que " Constou expressamente do acórdão embargado a fundamentação atinente às horas extras (fl. 378) " e que " A decisão não precisa apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas indicar de modo claro e preciso aqueles que firmaram a conclusão sobre os pedidos, como ocorreu no presente caso ". A Corte de origem já tinha se manifestado de forma expressa sustentando que a perícia realizada para apuração de horas extras " concluiu pela inexistência de diferenças em favor do reclamante (fl. 261) ". Dessa forma, constata-se que o Tribunal Regional efetivamente enfrentou as questões suscitadas pelo reclamante, e houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, ainda que contrária aos interesses da parte, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. Registra-se que o fato da Corte Regional não ter se pronunciado a respeito dos fatos e provas dos autos nos exatos moldes da pretensão do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois pode o julgador aplicar o direito conforme seu livre convencimento motivado nos casos concretos que lhe forem submetidos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte e prolatou decisão devidamente fundamentada. Assim, como houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, com exposição dos motivos que o levaram a decidir acerca das questões pontuadas pelo reclamante, não se cogita em afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/73 (489 do NCPC) e 93, inciso IX, da Constituição Federal, únicos dispositivos capazes de viabilizar o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, a teor da Súmula nº 459 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA LABORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST . Os argumentos da parte não são capazes de desconstituir os argumentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. O reclamante sustenta serem devidas horas extras em função da jornada laboral, uma vez que a empresa não teria respeitado seu direito aos intervalos intrajornada e entre jornadas, à incidência do adicional noturno e ao descanso semanal remunerado na espécie. No entanto, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que " Para apurar eventuais diferenças de sobrelabor, inclusive quanto ao adicional noturno, DSRs , foi realizada perícia contábil, conforme determinação de origem (fl. 244, 261)" e que o laudo pericial " concluiu pela inexistência de diferenças em favor do reclamante (fl. 261) " (grifos nossos). 4 - Acerca do intervalo interjornadas, concluiu a Corte de origem que " o laudo pericial obedeceu à determinação judicial e analisou os documentos juntados pela reclamada (fl. 244), com a concordância tácita das partes, ausentes provas das alegadas horas de rendição ou de supressão do intervalo entre jornadas (fl. 241 e 317) " (grifos nossos). Sobre o intervalo intrajornada, sustentou o Regional que a " prova testemunhal demonstrou a regular fruição do intervalo para refeição e descanso de quinze minutos em jornadas de seis horas, conforme artigo 71 da CLT (fl. 242) " e que não tendo sido provadas horas extras habituais, conforme testemunhas, são indevidas as horas extras pertinentes ao intervalo intrajornada . Nesse contexto, observa-se que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000836-89.2015.5.02.0446. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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