- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100626-04.2019.5.01.0262, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: GMAAB/vpm/dao/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, CAPUT E ALÍNEAS ‘A’, ‘B’, E ‘C’, DA CLT NÃO ATENDIDA. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. As rés não indicam violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco apontam dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Inviável, pois, é o processamento do recurso de revista quanto ao tema em destaque, por falta de requisito intrínseco. Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO EMPREGADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional formou seu convencimento a partir da cuidadosa averiguação do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do laudo técnico. Veja-se que destacou o relato prestado pelo autor durante a perícia, o qual foi confirmado pelos representantes das rés, bem como ressaltou que as empresas não produziram provas aptas a desconstituir o laudo pericial. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que a insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não se sustenta, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal de origem, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatórios dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100626-04.2019.5.01.0262. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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