- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010493-55.2014.5.15.0114, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 , MAS NÃO DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 124 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível contrariedade à Súmula 124 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 124 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras da bancária, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. O Tribunal Regional, ao manter a sentença a qual determinou a incidência do divisor 150 para o período em que a autora esteve sujeita a jornada de seis horas e a incidência do divisor 200 para o período posterior, interregno em que a reclamante desempenhava jornada de oito horas, proferiu decisão em dissonância da recomendação prevista na Súmula 124, I, "a" e "b", do TST. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS PARA O DEFERIMENTO DA PARCELA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A Corte a quo , analisando as provas apresentadas nos autos, em especial as declarações de prepostos do reclamado ouvidos em outras ações (processos de números 968/2009 e 902/2009) e a declaração da preposta ouvida neste processo, concluiu, por meio de decisão devidamente fundamentada: " Considerando que não foram explicitados os critérios utilizados pelo empregador e à míngua de outras provas, prevalece a declaração extraída de tais depoimentos, no sentido de que tal verba deveria ser paga a todos empregados com mais de dez anos de serviço, como era o caso da reclamante ". Assim, conforme se depreende do acórdão regional, tendo a reclamante comprovado o requisito objetivo (tempo de serviço superior a dez anos) e não tendo o banco reclamado demonstrado as alegadas circunstâncias que obstariam o deferimento da verba, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, verifica-se, da análise minuciosa dos fundamentos contidos no acórdão regional, ter aquele Corte procedido ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Incólume a literalidade dos artigos 461 da CLT e 114 da Constituição Federal, únicos dispositivos apontados como afrontados. Os arestos trazidos a cotejo não servem ao fim colimado. A primeira ementa é oriunda de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, fonte não autorizada, nos termos do art. 896, a , da CLT. Por outro lado, o segundo aresto esbarra no óbice da Súmula 296, I, do TST, visto não abordar a mesma situação fática dos presentes autos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FATOS DOS AUTOS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, pois o Pleno, por meio do julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00, ocorrido na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Superada essa questão, este Tribunal tem entendido que a não concessão desse intervalo não constitui mera infração administrativa, devendo ser remunerado como hora extra. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 31/12/2009. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos do art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não possuem direito às horas extras. Em outras palavras, a simples possibilidade de a empresa controlar o tempo em que o trabalhador se encontra a sua disposição afasta a incidência do retromencionado artigo, descabendo perquirir acerca da efetiva existência de fiscalização da jornada de trabalho cumprida. In casu , extrai-se do acórdão regional que a reclamada não logrou produzir prova alguma a respeito do enquadramento da trabalhadora na exceção legal prevista no art. 62, I, da CLT. Além disso, o Julgador regional expressamente consignou: " Na verdade, neste aspecto, a testemunha obreira declarou que a função de consultor de seguros seria equivalente a um escriturário (ID ea9b2ba), nada tendo sido demonstrado quanto a eventual labor externo sem a possibilidade de controle pelo empregador (art. 62, I, da CLT), ou mesmo quanto ao exercício de encargo de gestão. Como se vê, a prova oral oriunda da testemunha da autora demonstra que a função exercida pela recorrida até o dia 31/12/2009 era semelhante à desempenhada por um escriturário. O Regional, soberano na apreciação e valoração das provas, decidiu a matéria com esteio no contexto fático-probatório delineado nos autos, concluindo pela não aplicação do art. 62, I, da CLT, ante a inexistência de jornada externa incompatível com o controle de horário. Assim, a aferição das alegações recursais ( durante o período de 20/03/2009 a 31/12/2009 a reclamante esteve dispensada de qualquer controle de jornada, desempenhando atividades de confiança - Gerente de Relacionamento - enquadrada no art. 62, I da CLT, a autora percebia comissão de cargo em valor superior a 55% do salário base e detinha poderes de mando e representação, sendo que ela mesma definia sua agenda ) depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE HORÁRIOS. PERÍODO CONTRATUAL A PARTIR DE 01/01/2010. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o Tribunal Regional, com relação ao interregno contratual laborado a partir de 01/01/2010, manteve a sentença a qual reconheceu o enquadramento da reclamante na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Contudo, com relação ao aludido período contratual, a Corte a quo , soberana na análise das provas dos autos, ratificou o posicionamento adotado pelo Juízo singular quanto à invalidade das anotações constantes dos registros eletrônicos de frequência juntados aos autos. Para tanto, o Regional consignou: " Isto, pois, a prova oral revelou que tais controles poderiam ser manipulados pelo gerente geral da agência, como declarou a testemunha obreira. Já a testemunha indicada pelo réu afirmou que o controle nem sempre era rígido e que havia um registro de jornada parelelo, manual, para a anotação das horas extras que passavam do horário do ponto, sendo certo, contudo, que tais documentos não foram exibidos pelo banco reclamado ". Assim, a aferição das alegações recursais ( todos os horários efetivamente praticados são devidamente anotados no cartão de ponto eletrônico, não existiu prova acerca da invalidade dos cartões de ponto, as fichas individuais de presença e cartões de ponto eletrônicos demonstram a validade dos registros e o sistema de ponto eletrônico é totalmente confiável ) depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, vale ressaltar não ter o Regional decidido a lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, arrimado no conteúdo probatório trazido a sua apreciação, o que não permite vislumbrar, neste particular, violação literal dos arts. 818 da CLT e 333, I e III, do CPC de 1973, únicos dispositivos apontados como afrontados. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Com relação aos dois temas em análise, o recorrente não indicou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco suscitou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF. Assim, o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. O tema em destaque não foi objeto de análise por parte do Tribunal Regional e o recorrente não opôs embargos declaratórios a fim de obter o pronunciamento necessário. Sendo assim, em razão da falta de prequestionamento, a análise do recurso encontra óbice na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010493-55.2014.5.15.0114. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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