- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011234-74.2019.5.03.0043, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIXADA NA ADC 58. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação aos " recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS - acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal ", à luz da jurisprudência do TST, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Quanto à " redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios ", fixado pelo Tribunal Regional, em 10%, além de estar dentro dos limites legais, revela-se razoável e proporcional à complexidade da demanda. III. A respeito do " índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas ", s egundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E além dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177 , de 1991, equivalente à TRD acumulada no período correspondente. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011234-74.2019.5.03.0043. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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