JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011317-07.2019.5.03.0103

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011317-07.2019.5.03.0103, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. PRESCRIÇÃO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIXADA NA ADC 58. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação aos " recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS - acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal ", à luz da jurisprudência do TST, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Quanto à " prescrição do FGTS ", a parte recorrente não tem interesse recursal, já que a decisão lhe foi favorável. III. A respeito do " índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas ", s egundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E além dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177 , de 1991, equivalente à TRD acumulada no período correspondente. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011317-07.2019.5.03.0103. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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