- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011388-36.2021.5.15.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE TRABALHO SEM PROTEÇÃO ADEQUADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão recorrido foi categórico ao confirmar o laudo pericial que reconheceu o trabalho em ambiente insalubre durante oito meses do contrato de trabalho, em que ficou demonstrado o labor sem a proteção adequada, o que torna devido o pagamento do adicional de insalubridade. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal, pois o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e redefinição de fatos e provas, diante do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, não se encontra presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, pois é indispensável que, ao menos em tese, a parte divise a possibilidade de obtenção de uma solução da lide que se apresente mais vantajosa, o que não resulta evidenciado neste processo em que o pedido das reclamadas já havia sido atendido na sentença de origem, conforme registrado pelo Regional. Portanto, constata-se que as agravantes não possuem interesse recursal, no particular, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011388-36.2021.5.15.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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