JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011620-02.2021.5.15.0108

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011620-02.2021.5.15.0108, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVADO O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos para deferir o adicional de insalubridade também para o período sem registro, consignou que “a primeira reclamada reconheceu, em defesa, que o reclamante ingressou na empresa em 11/03/2020 e permaneceu sem registro até 30/06/2020 e que executava exclusivamente as atividades de ajudante geral, como pintor e serralheiro, o que corresponde às atividades avaliadas pela perícia (fl. 400)” bem como que “Portanto, para o período anterior ao registro, entendo que o reclamante laborou em condições insalubre, visto que exercia as mesmas funções.”, de sorte que acolher a alegação recursal no sentido de que a havia não apenas a distribuição de EPI’S capazes de eliminar o risco da insalubridade mas também a fiscalização quanto ao seu uso demandaria o reexame de fatos e provas, incabível nesta esfera recursal, por óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria referente aos honorários advocatícios. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011620-02.2021.5.15.0108. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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