- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0021873-79.2017.5.04.0404, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. 1 - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – ALCANCE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o protesto antipreclusivo interrompe a prescrição bienal e quinquenal. Julgados. Agravo interno não provido. 2 - GERENTES DE CONTAS/RELACIONAMENTOS - HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA – ART. 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a gratificação de função paga ao reclamante visava apenas contraprestar a maior qualificação exigida para o cargo e não o pagamento da sétima e da oitava horas laboradas, razão pela qual a pretensão patronal esbarra no óbice da Súmula nº 126, além de estar em consonância com a Súmula nº 102, I, ambas do TST. Agravo interno não provido. 3 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PARADIGMA COM ATIVIDADES DIFERENTES DAS EXERCIDAS PELO RECLAMANTE. O Tribunal Regional, com apoio do conjunto fático-probatório, insuscetível de ser revisto nesta instância, firmou entendimento de que o reclamante e o paradigma realizavam atribuições idênticas a justificar o pagamento das diferenças por equiparação salarial. Agravo interno não provido. 4 - PLR – INTEGRAÇÃO DE VALORES – PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO – SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Encontra-se pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que as parcelas intituladas PPE e SRV, pagas pelo Banco Santander, por terem natureza jurídica salarial, devem compor a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão. 5 - INDENIZAÇÃO PELO USO DO AUTOMÓVEL PARTICULAR - QUILÔMETROS RODADOS. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório (prova testemunhal), firmou a convicção de que o reclamante se deslocava com veículo próprio para desempenho de atividades relacionadas ao contrato de trabalho e que o reclamado não apresentou provas quanto ao ressarcimento dessas despesas, não podendo transferir os riscos do empreendimento econômico para o empregado. Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021873-79.2017.5.04.0404. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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