JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011032-36.2017.5.03.0183

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo Interno 0011032-36.2017.5.03.0183, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal quanto o quinquenal, sendo que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Julgados. Óbice da Súmula nº 333 do TST, c/c o art. 896, § 7º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa quanto à presença dos requisitos necessários para a configuração da equiparação salarial, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, o v. acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula nº 06, item VIII do TST, segundo o qual " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS - PLR/PPE – SRV. O Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, conforme estabelecido na Súmula/TST nº 126, constatou que, apesar de intimado, o Banco reclamado deixou de apresentar os documentos solicitados pelo perito para apuração de diferenças de PPE e SRV, pelo que manteve a condenação ao pagamento de diferença salarial. Daí porque, é de se concluir que o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 400 do CPC. Ressalta-se ser do reclamado o ônus de comprovar o regular pagamento das verbas citadas ante o princípio da aptidão da prova . Precedente. Agravo interno a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) – NATUREZA JURÍDICA. O acórdão regional, ao concluir que a referida verba possui natureza salarial, encontra-se em consonância com a jurisprudência que se formou no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual a Parcela "Remuneração Variável - SRV" possui natureza salarial, de modo que deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. REFLEXOS EM PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. Não vislumbro a alegada violação ao artigo 5º, inciso II da CF. Isso porque, o Tribunal Regional registrou haver condenação em parcelas de natureza salarial, de modo que, a consequência lógica é a sua repercussão em parcelas que tenham como base de cálculo o salário do reclamante. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA NATURAL – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em se tratando de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017, indene de dúvida que, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural assegurada pela Lei nº 1.060/50 (art. 4º), pelo artigo 790, §3º da CLT, bem como pelo CPC/15, basta que a parte, ou o seu advogado, declare, na petição inicial, que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, ao manter o benefício, o TRT decidiu em estrita consonância com a Súmula/TST nº 463. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na hipótese em exame, a ação foi ajuizada em data anterior a 11/11/2017, o que atrai a norma contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/1970, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST, não havendo que se cogitar, portanto, em condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011032-36.2017.5.03.0183. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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