JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020380-66.2018.5.04.0102

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo Interno 0020380-66.2018.5.04.0102, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, principalmente quando afirma que “ Entendo, assim, que o bem jurídico protegido atende de forma homogênea o direito de todos os representados pelo sindicato, sendo coletivo, portanto, válida a representação processual” , sendo irrelevante para o Regional o fato da reclamante ter ou não trabalhado na cidade de porto alegre para que possa se beneficiar do protesto antipreclusivo, como pretender o banco reclamado. Eventual desacerto da decisão somente pode ser tratado como matéria de mérito, não se prestando a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao fim pretendido pelo agravante, qual seja, reforma do julgado ante o inconformismo com o resultado do acórdão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. A decisão monocrática, ora agravada, mantendo, pelos próprios fundamentos, a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista do banco, consignou que está pacificado no âmbito do TST o entendimento de que o protesto não interrompe apenas a prescrição bienal, mas também a prescrição quinquenal, aplicando o óbice da Súmula 333 do TST. A decisão monocrática, não merece reparos. Nesse cenário, a Corte de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que, levando em consideração o que dispõem os artigos 202 do CCB e 769 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, vem entendendo que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal, quanto a prescrição quinquenal. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o protesto judicial antipreclusivo, promovido em data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não se submete a eventual limitação prevista no artigo 11, § 3º, da CLT. Agravo interno não provido. BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA. O TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a reclamante não detinha fidúcia especial necessária para o seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Logo, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que a autora detinha fidúcia necessária para enquadrá-la na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. PLR – INTEGRAÇÃO DE VALORES – PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO – SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. No tema, o banco alega não tratar o caso de análise de fatos de provas, mas de seu reenquadramento, pois “ o reclamado apresentou toda a documentação pertinente a previsão normativa expressa quanto à natureza indenizatória dos valores pagos a título de PPE e SRV, de modo que restava expressamente consignada a natureza não salarial do PPE e da SRV, tal como o ACT 2011/2012 ”. Requer o processamento do agravo de instrumento e o provimento do recurso de revista. Mantenho a decisão agravada, mas por fundamento diverso. Encontra-se pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que as parcelas intituladas PPE e SRV, pagas pelo Banco Santander, por terem natureza jurídica salarial, devem compor a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – COMISSÕES E PRÊMIOS. Observa-se que o TRT, ao decidir o tema, consignou que “ No entendimento desta Relatora, independentemente de ser o empregado comissionista puro ou misto, o valor da hora extra não pode ter o cálculo reduzido ”; que “ Ademais, mesmo que assim não fosse, a Súmula n. 340 do TST, define que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado a base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, entendo inaplicável ao caso, haja vista que a empregada não é comissionista puro, recebendo salários acrescido de parcela variável e as horas extras são calculadas com base na remuneração e não no salário base, conforme dispõe o art. 7º, XVI, da Constituição Federal ”. Ao final, afastou a aplicação da Súmula n. 340 do TST na apuração das horas extras deferidas, inclusive às destinadas ao intervalo intrajornada. Destarte, verifica-se que a Corte Regional decidiu em plena consonância com o entendimento deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual a decisão não merece reparos. Precedentes. Agravo interno não provido. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E EM VIGOS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER E INTERVALO INTRAJORNADA . Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E EM VIGOS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER E INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, considerando que a reforma trabalhista não se aplica no caso de contrato de trabalho iniciado antes de em vigor após a Lei 13.467/2017, reconheceu o direito ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo da mulher, bem como deferiu pagamento das horas extras totais ante a concessão parcial do intervalo intrajornada, declarando sua natureza salarial. Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Esta e. 2ª Turma vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/2017 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Isto porque, o art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas, bem como em relação ao direito adquirido. No entanto , no julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva. Logo, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/17 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor. Assim, o art. 384 da CLT não pode ser aplicado em relação ao período contratual posterior à reforma trabalhista de 2017 , uma vez que revogado. Pela mesma razão, tendo o contrato de trabalho da Reclamante iniciado anteriormente e se consumado posteriormente à reforma trabalhista, para o período a partir de 11/11/17 , no caso de concessão irregular do intervalo intrajornada , deve ser observada a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT , sendo devido o pagamento, como extra, apenas do período faltante e de forma indenizada (sem reflexos) . Nesses termos, observa-se que o Regional decidiu em dissonância com o Tema 23 de IRR deste Tribunal Superior , razão pela qual o apelo merece provimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020380-66.2018.5.04.0102. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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