JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000159-06.2023.5.02.0044

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 1000159-06.2023.5.02.0044, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. RESPONSABILIDADE. TOMADOR DE SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Como o objeto recursal desafia a interpretação de súmula desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da controvérsia, nos termos do art. 896-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A Súmula nº 331, item IV, do TST, não prevê limitação de responsabilidade nas hipóteses em que uma pluralidade de empresas se beneficia da força de trabalho, apenas exige, para fins de responsabilização, que participem da relação processual e que, por ocasião da satisfação do crédito, constem expressamente do título exequendo. 3. Mesmo nos casos em que haja a prestação de serviço simultânea a diversos tomadores, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à existência da responsabilidade subsidiária. 4. Ainda que não seja possível identificar, na fase de conhecimento, o lapso temporal exato em que o tomador do serviço tenha se beneficiado da mão de obra do trabalhador, a jurisprudência entende que essa delimitação pode ser realizada na fase de liquidação, ainda que para isso seja necessário utilizar como referência o tempo de vigência do contrato de intermediação de mão de obra pactuado entre as empresas. 5. Transcendência política reconhecida. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000159-06.2023.5.02.0044. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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