- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000842-35.2021.5.10.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Embora o embargante insista na incompetência ratione materie da Justiça do Trabalho, no caso dos autos não se trata de complementação de aposentadoria, mas, sim, de pedido de indenização pela não incorporação de parcelas decorrentes do vínculo e reconhecidas em juízo, a exemplo das horas extras. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000842-35.2021.5.10.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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