- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0010250-20.2021.5.03.0173, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO INTEGRAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO/AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Constou expressamente do acórdão embargado os fundamentos pelos quais entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização por dano material, em face da não inclusão de parcela de natureza salarial, ou repasse a menor, na composição (cálculo) da complementação de aposentadoria. No presente caso, as alegações da embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010250-20.2021.5.03.0173. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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