- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000893-76.2020.5.17.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão e contradição - "competência da Justiça do Trabalho - indenização por danos morais e materiais - prejuízos causados aos reclamantes no benefício de complementação de aposentadoria, decorrentes de ato ilícito da ex-empregadora" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Entretanto, verificando-se a existência de erro material no acórdão embargado, determina-se a sua correção, de ofício, com apoio no art. 494, I do NCPC. Embargos de declaração desprovidos. De ofício, com apoio no art. 494, I, do NCPC, determina-se a correção de erro material no julgado, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000893-76.2020.5.17.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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