- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0024638-42.2019.5.24.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional tem como fundamento o exame do laudo pericial que reconheceu o nexo causal entre a patologia do reclamante e o trabalho executado. Ademais, ressaltou o Tribunal Regional que não há nada nos autos que desmereça o laudo emitido. Ainda, consideradas as premissas fáticas traçadas pelo Regional, a conclusão do acórdão recorrido está em plena sintonia com a diretriz da Súmula 378, II, parte final, do TST. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC. A partir dos elementos fáticos traçados no acórdão regional, vislumbra-se desfecho favorável ao recorrente na matéria de fundo, o que inviabiliza o reconhecimento da referida nulidade, nos termos do artigo 282, §2°, do CPC, aplicável subsidiariamente à Justiça do Trabalho. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte , firmado no sentido de que o labor em empresa de construção civil apresenta alto grau de risco, ensejando a responsabilização objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil . IV- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa. O Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, aplicável de forma supletiva ao Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 828.040/DF, fixou a seguinte tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o reclamante era servente de obras e desenvolveu doença ocupacional (lesões na coluna) com nexo de causalidade com o labor na reclamada, conforme atestado em laudo pericial. Todavia, o Regional indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais sob o fundamento de que não houve "demonstração da prática de atos culposos atribuíveis à empresa reclamada." É certo que o autor, no desempenho da função de servente de obras, em empresa do ramo da construção civil, sujeitava-se a risco maior de sofrer doenças ocupacionais relacionados com o labor desenvolvido. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado o qual a realiza. Incide o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nessa linha, esta Corte Superior entende que, constatado o labor realizado em empregador que tem por atividade a construção civil, a situação se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade. É objetiva a responsabilidade do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024638-42.2019.5.24.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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