JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000065-40.2022.5.20.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0000065-40.2022.5.20.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO COMPROVADO. AJUDANTE DE OBRAS EM CONSTRUÇÃO CIVIL. LESÃO GRAVE NA COLUNA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Em relação à configuração do dano moral e à responsabilidade civil da empregadora, de acordo com a decisão regional, "resta incontroversa a existência de acidente típico de trabalho, tendo a empresa, inclusive, emitido a CAT (ID 3f1e9fc). Inquestionável, também, o dano que o evento ocasionou à saúde do Obreiro, como se infere da prova documental e da pericial, já que sofreu fratura na quarta vértebra da coluna lombar, sendo submetido a cirurgia, artrodese tóraco-lombar, após o evento que o atingiu, tendo sido colocados pinos e parafusos ortopédicos em diversas vértebras” . Destacou-se, ainda, que “ a empregadora do Autor é empresa que atua no ramo da construção civil. Assim, acompanha-se a jurisprudência do TST que vem reconhecendo que, nas atividades vinculadas à construção civil, por apresentarem alto grau de risco, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador com apoio na teoria do risco profissional, o que atrai a incidência do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil ”. No caso, o Tribunal Regional concluiu pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da natureza das funções exercidas pelo autor, servente de obra em construção civil. O Regional entendeu que, em face da atividade por ele desempenhada, estava mais exposto a riscos do que a coletividade em geral. Ressalta-se que esta Corte vem decidindo no sentido de que o trabalho na construção civil configura atividade de risco, de modo a ensejar responsabilização objetiva do empregador. Aplicável ao caso, portanto, a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, devendo, de fato, responder de forma objetiva a reclamada, conforme perfilha a jurisprudência desta Corte. Quanto à alegada culpa exclusiva da vítima, a Corte a quo rechaçou as argumentações da reclamada, concluindo que, " o depoimento do preposto deixa clara a falta de adoção, pela Vindicada, de medidas de segurança no trabalho e, com relação à testemunha, sequer presenciou o acidente, pois estava no andar de baixo e aquele ocorreu no superior. Dessa forma, não provada a culpa exclusiva do Autor, o nexo de causalidade permaneceu Íntegro ”. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000065-40.2022.5.20.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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