JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000688-89.2023.5.17.0152

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000688-89.2023.5.17.0152, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. RECUSA AO RETORNO DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, cabe ao empregado o ônus de comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa da empregadora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015. Com efeito, é do reclamante o ônus de provar que, após alta médica, tentou retomar o trabalho e foi obstaculizado pela empregadora. Precedentes do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000688-89.2023.5.17.0152. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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