- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo Interno 0020984-98.2021.5.04.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema de Repercussão Geral nº 528, em 5/2/2015, reconheceu a recepção do intervalo previsto no art. 384 da CLT pela CRFB de 1988 (RE-658312, DOU de 10/02/2015). No dia 14/09/2021, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de Repercussão Geral (Tema 528) no sentido de que é constitucional a previsão do art. 384 da CLT de intervalo de 15 minutos para mulheres empregadas antes de iniciarem jornada extraordinária. II. Como se observa, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem estipulação de tempo mínimo de labor extraordinário e por todo o período não prescrito do contrato de trabalho. III. Contudo, tendo em vista que o art. 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei nº 13.467/2017, não mais subsiste o direito ao referido intervalo a partir de 11/11/2017, o que se aplica, inclusive, aos contratos em curso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020984-98.2021.5.04.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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