- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0010310-65.2020.5.15.0117, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO QUANTO À REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE. PRECLUSÃO. Constatada omissão no exame da tese recursal de nulidade alegada pelo reclamado, por ausência de intimação pessoal da redesignação da data da audiência de instrução. Nos, termos do artigo 795 da CLT, no processo trabalhista , eventual nulidade deve ser arguída na primeira oportunidade em que a parte manifestar-se nos autos ou em audiência. Logo, incide a preclusão quanto à arguição de nulidade por falta de intimação pessoal do reclamado acerca da redesignação da sessão instrutória. Cabe notar que no mencionado dispositivo celetista não consta a exceção pretendida pelo embargante de que referida nulidade pode ser arguída a qualquer tempo. O reclamado não arguiu a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal na primeira oportunidade que manifestou nos autos, o que acarretou a preclusão de seu direito de arguir aludida nulidade. Dessa forma, observa-se a inércia do ora embargante , o que ensejou operasse o instituto da preclusão consumativa. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010310-65.2020.5.15.0117. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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