- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011137-38.2019.5.18.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 3 - Nos termos do artigo 794 da CLT, somente haverá nulidade quando constatado manifesto prejuízo para as partes decorrentes dos atos processuais. E, nos termos nos termos do art. 795 da CLT, a arguição da nulidade deve ser feita pela parte prejudicada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos (princípio da preclusão). 4 - O Tribunal Regional consignou que, não obstante a Vara do Trabalho de origem tenha realizado a intimação do reclamante, por duas oportunidades , na pessoal do seu advogado, por meio de publicação oficial no Diário da Justiça, não houve alegação de nulidade da intimação. 5 - Registrou que " a arguição da nulidade em momento posterior ao que deveria haver sido suscitada, qual seja, apenas na interposição de recurso ordinário, configura manobra processual inadequada e repudiada ("nulidade de algibeira"), uma vez que tal comportamento viola os princípios da lealdade e da boa-fé processual (artigo 5º do CPC/2015) . 6 - Constata-se que a parte não alegou a nulidade por falta de intimação pessoal na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, qual seja, nos embargos de declaração opostos pela reclamada em face da sentença. 7 - Assim, como não arguiu a nulidade na primeira oportunidade que lhe incumbia, operou-se a preclusão, na forma do art. 795 da CLT. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011137-38.2019.5.18.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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