JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010761-15.2017.5.15.0079

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010761-15.2017.5.15.0079, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. A decisão monocrática está correta, pois a Corte de origem decidiu pela preclusão da matéria, ao fundamento de que a reclamada AGROLANA não arguiu a nulidade processual no momento oportuno. Registrou que, " considerando que a parte admite que foi intimada da redesignação da audiência de instrução, ocasião em que também não compareceu em Juízo e reconheceu que foi notificada da sentença, e que não arguiu a nulidade naquela ocasião ou ainda, em sede de recurso ordinário, reputo preclusa a oportunidade ". O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto no art. 795 da CLT, no sentido de que as partes deverão arguir a nulidade " à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010761-15.2017.5.15.0079. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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