- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001009-29.2019.5.20.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A discussão sobre a indenização por danos morais nos casos de uso de uniforme com logomarcas de fornecedores detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante possível violação do artigo 5º, X, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. CONTRATO DE TRABALHO INICIANDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não está o empregador autorizado, na conta da subordinação e sem expressa permissão legal, a usar, do empregado, o corpo ou sua projeção social - se o faz, expõe-se ao dever de reparação civil. Em princípio, o dano moral resultante do uso indevido da imagem não é daqueles que invariavelmente se verificam in re ipsa , dado que a apresentação do corpo humano ou de suas possíveis manifestações no mundo sensível, a sua aparição em público ou mesmo midiática, nem sempre se sujeitam a absoluto controle de quem circunstancialmente promove essa divulgação. A utilização, porém, de indumentária com apelo ou fins comerciais, imposta pelo empregador ao empregado, implica vulneração de direito de personalidade, podendo dar causa à tutela inibitória e mesmo reparatória. Há precedentes da SBDI-1 do TST e desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001009-29.2019.5.20.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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