- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Ação Rescisória 0000667-24.2011.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DA LEI 8.036/90. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973. 2 - Acórdão rescindendo que excluiu da condenação diferenças relativas aos expurgos inflacionários incidentes sobre a indenização de 40% do FGTS. 3 - O art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 estabelece que "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". 4 - O Supremo Tribunal Federal e a Lei Complementar 110/2001 reconheceram o direito adquirido dos trabalhadores à complementação da atualização do saldo do FGTS, a partir da consideração dos índices relativos aos Planos Verão e Collor. 5 - Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que o direito a postular o recebimento das diferenças da multa de 40% do FGTS surgiu com a edição da Lei Complementar 110/2001, independentemente de comprovação de que os valores relativos aos expurgos tenham sido creditados na conta vinculada, ou mesmo que o empregado tenha firmado o termo de adesão de que trata o art. 4º, I, da referida Lei Complementar 110/2001, ou ainda, que tenha sido ajuizada ação na Justiça Federal. 6 - A Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, incorreu em violação literal do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, pois é de responsabilidade da empregadora, independente da comprovação das diferenças dos créditos na conta vinculada, o pagamento da diferença da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários, nos termos da Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1. O fato de a multa sobre o FGTS ser reconhecida após a rescisão contratual não altera o entendimento previsto no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90. 7 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000667-24.2011.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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