- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0112600-73.2012.5.17.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. TRT registrou expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos que o levaram a conclusão de ser devido o pagamento de diferenças de FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Com efeito, consta do acórdão regional que "uma vez conferido por lei o direito aos expurgos inflacionários do saldo do FGTS, não há necessidade de comprovação do pagamento desse principal, tampouco de ajuizamento de ação como condicionante para o reconhecimento da obrigação acessória". No que refere à responsabilidade pelo pagamento, a Corte local assentou que "É da responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". Nesse contexto, o e. TRT manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 131 do CPC/73 (art. 371 do CPC de 2015), entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC/73. Agravo não provido. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. TERMO DE ADESÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE . O e. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de ser desnecessária a apresentação pelos substituídos do termo de adesão, previsto no art. 4º, I, da LC 110/2001, bem como o ajuizamento de ação perante a Justiça Federal buscando o reconhecimento do direito às diferenças dos expurgos , para fins de deferimento das diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários . Precedentes da SBDI-I desta Casa. No que refere à responsabilidade pelo pagamento da verba fundiária, o acórdão regional, tal como proferido, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-1 deste Tribunal, segundo a qual "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0112600-73.2012.5.17.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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