JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001110-32.2010.5.09.0091

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0001110-32.2010.5.09.0091, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126/TST. A controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego, qual seja a quebra de confiança pela incontroversa prática de falta grave. Com efeito, o e. TRT manteve a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa e, como consequência, condenou o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias atinentes à dispensa sem justa causa, por verificar que, conquanto seja incontroversa a prática de ato previsto em lei como falta grave a justificar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, a penalidade aplicada não observou o requisito da imeditidade. Pontuou para tanto que “ O fato de ter sido afastada a justa causa não implica necessariamente a reintegração, haja vista que os motivos existiram, o autor é confesso quanto ao ato praticado e somente não se reconheceu a justa causa pela ausência de imediatidade ”. Nesse contexto, conclusão diferente por parte desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que não houve motivação, ou que não ficou demonstrado os fatos que justificaram o rompimento do contrato de trabalho, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001110-32.2010.5.09.0091. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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