- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0000207-18.2018.5.12.0031, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. EFEITOS DA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que, " como ressai dos fatos narrados, reconheceu-se a existência de alteração contratual lesiva tendo em vista que a ré reduziu os percentuais das comissões e posteriormente deixou de pagar totalmente as comissões para a reclamante, ocasião na qual a remuneração passou a ser exclusivamente por salário fixo, ocorrendo ainda a majoração de valores ". Nesse sentir, a Corte local concluiu que " após maio de 2016 (data da supressão integral das comissões) o salário fixo a ser considerado é aquele anterior a referida alteração, ou seja, declarada a nulidade não há falar em novo salário fixo de R$ 11.000,00, mas sim na manutenção dos parâmetros anteriores à declaração da nulidade ". A pretensão recursal da parte autora é no sentido de que, mantida a declaração de nulidade da redução do percentual das comissões e posteriormente de sua supressão, o salário a ser considerado é a importância fixada pela empresa após as referidas alterações, qual seja R$ 11.000,00 (onze mil reais) e não o valor fixo à época das mudanças, isto é, R$ 5.784,00 (cinco mil e setecentos e oitenta e quatro reais). Nos termos do art. 468 da CLT, " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Quanto aos efeitos da declaração de nulidade da alteração contratual lesiva ao empregado, impõe-se a aplicação do art. 182 do Código Civil, a teor do art. 8º Consolidado. Eis o teor do referido art. 182 do Código Civil: " Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam , e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente ". De fato, declarada a nulidade da alteração contratual promovida pela ré diante da redução do percentual e posterior supressão das comissões com a substituição por um salário fixo superior à base salarial anterior, impõe-se a restituição ao estado anterior, isto é, o pagamento do salário prévio acrescido das comissões com seus percentuais originais. Ao contrário do sustentado pela recorrente, não se vislumbra ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa aos efeitos da declaração de nulidade da alteração contratual lesiva; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor fixado na condenação não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000207-18.2018.5.12.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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