JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000432-78.2013.5.02.0035

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000432-78.2013.5.02.0035, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA APCEF. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 3. CEF. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DESTA CORTE. 4. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, em relação ao tema da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação coletiva , a transcrição dos capítulos dos acórdãos proferidos em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Saliente-se, ainda, que os negritos constantes nas transcrições são semelhantes àqueles do texto original, motivo pelo qual não atendem ao requisito em comento. E, quanto aos demais temas , sequer houve a transcrição. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE 5 HORAS E 45 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que se admita que o intervalo de 15 minutos era computado dentro da jornada de 6 horas do bancário, esta circunstância não transmuda a jornada para 5 horas e 45 minutos. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte entende que não há como considerar a jornada de 5 horas e 45 minutos, como pretende a autora, em razão do cômputo do intervalo de 15 minutos, ao bancário submetido à jornada de seis horas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA QUE INTERROMPEU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 39, §1°, da Lei nº 8.177/91 . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA QUE INTERROMPEU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. No caso, o Tribunal de origem consignou: "Como se observa de fl. 86 e verso, a sentença determinou que o termo a quo relativo aos juros de mora ocorre a partir do ajuizamento da ação". Ademais, asseverou: "Tendo em vista que os artigos 841 e 883 da CLT, 219 do CPC, 405 do Código Civil e 39, § 1º, da Lei 8.177/91 não prevêem que os juros de mora devem ser contados da ação coletiva que interrompeu o prazo prescricional, indevida a pretensão da recorrente". Assim, concluiu: "A decisão de primeira instância não merece modificação quanto ao termo inicial para contagem dos juros de mora". Na hipótese, os juros de mora devem incidir a partir da propositura da ação coletiva ajuizada pela APCEF, em 2004, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/1991, pois é a partir deste momento que o devedor é constituído em mora. Em casos como este, em que há o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, em razão de anterior ajuizamento da ação coletiva, a SBDI-1 desta Corte se pronunciou no sentido de que também a incidência dos juros de mora deve observar como marco inicial a data da propositura da primeira ação. Há julgados de Turmas deste Tribunal que, em razão do reconhecimento da interrupção da prescrição, caracterizada pela propositura da ação coletiva nº 01522-2004-002-02-00-2, determinava a incidência dos jurosdemoraa partir do ajuizamento da referida ação proposta pela APCEF, ou seja, a contar de julho de 2004. Todavia , o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58 decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Assim, deve ser observada a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58 . Ressalte-se, por fim, que a única exceção da determinação expressa do STF de aplicação da taxa Selic (juros e correção monetária) são as decisões transitadas em julgado com definição expressa dos índices de atualização do débito, que devem ser integralmente cumpridas . Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO EM LICENÇAS-PRÊMIOS E AUSÊNCIA PERMITIDA PARA INTERESSE PARTICULAR - APIP' S. Esta Corte Superior adota o entendimento de que as horas extras prestadas habitualmente repercutem no cálculo das parcelas "licença-prêmio" e "APIP' s", integrando-se à remuneração do empregado na forma do artigo 457 da CLT e da Súmula nº 376, item II, do TST, sendo devidos os reflexos. No caso, o Tribunal Regional concluiu: "inexistindo previsão legal ou regulamentar no sentido de que são devidos reflexos das horas extras em licença-prêmio e os APIP´s, reformo a sentença para excluir os referidos reflexos". Desse modo, deve ser determinada a reforma do acórdão regional para que as horas extras prestadas habitualmente repercutam no cálculo das parcelas "licença-prêmio" e "APIP' s". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000432-78.2013.5.02.0035. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001750-79.2012.5.02.0052

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 18/05/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo tese sobre o tema na decisão recorrida, é desnecessário que contenha referência expressa a dispositivo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto f…

Agravo de Instrumento 0011239-62.2015.5.15.0024

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 09/12/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao intervalo intrajornada, minutos faltantes, parcela vincendas e sobre os empregados que possuem ações individuais, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-33.2010.5.02.0010

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 08/11/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", além de conter alegações genéricas, que não apontam especificamente quais os questionamentos que não teriam sido apreciados pelo Tribunal Regional, também não atende os requisitos do…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-20.2014.5.02.0362

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 02/10/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.467/2017. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDO. Afasta-se o óbice da Súmula 296/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLI…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-81.2019.5.14.0006

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 19/10/2022

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO. DESRESPEITO AOS REQUISITOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.