JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-33.2010.5.02.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-33.2010.5.02.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", além de conter alegações genéricas, que não apontam especificamente quais os questionamentos que não teriam sido apreciados pelo Tribunal Regional, também não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido . 2 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. 2.1. Inicialmente, verifica-se que, ao contrário do disposto na decisão de admissibilidade, a reclamada transcreveu o trecho do acórdão que trata do tema, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Superado o óbice apontado, aprecio o cabimento do recurso de revista quanto ao tema, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. 2.2. A reclamada alega que não cabe a interrupção da prescrição, porque a ação coletiva foi ajuizada pela APCEF (associação dos empregados) e não pelo sindicato. Alega que, para que se admita a causa interruptiva, deve haver a tríplice identidade, o que não ficou caracterizado nos autos, tendo em vista que as partes são diversas, bem como o objeto da ação. 2.3. A Corte de origem considerou que a ação coletiva ajuizada pela APCEF, tratava, especificamente, do mesmo tema debatido nos presentes autos, e considerou que ela se prestava a interromper o prazo bienal e, também, o prazo quinquenal. 2.4. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ação coletiva ajuizada pela APCEF, com pedido idêntico ao apresentado na ação individual, tem o condão de interromper a prescrição, aplicando-se analogicamente a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 3 - COMPENSAÇÃO. 3.1. A reclamada pretende o deferimento da compensação dos valores pagos em função da gratificação de função relativa a 8 horas diárias, com as horas extras deferidas na presente ação, na forma da OJT 70 da SBDI-1 do TST. 3.2. No entanto, o recurso de revista, quanto ao tema, não atende aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito a fl. 438 não trata da questão da compensação. Agravo de instrumento não provido. 4 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. 4.1. A reclamada afirma que deverá ser considerada como base de cálculo de eventuais horas extras o salário correspondente ao cargo em comissão com jornada de 6 horas, excluindo-se a verba de gratificação pelo cargo comissionado, compatível com jornada de 8 horas. 4.2. Verifica-se, no entanto, que no trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não consta tese quanto a qual seria a gratificação de função a ser observada para o cálculo das horas extras. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A reclamante argui a nulidade do julgado ao argumento de que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes questionamentos: a) a tese de que os juros de mora deveriam ser computados a partir do ajuizamento da ação coletiva que também interrompeu a prescrição, porque naquela ocasião a reclamada foi constituída em mora; b) a discussão sobre a jornada devida ser de 5h45min, bem como, quanto ao divisor ser de 143,7, tendo se limitado a indeferir a pretensão ao julgar procedente apenas a 7.ª e 8.ª horas como extras, mas não trouxe qualquer fundamentação; c) a informação solicitada de que não ficou comprovado que a reclamante tenha optado pela jornada de 8 horas diárias em detrimento de uma jornada de 6 horas efetivamente ofertada. 1.2. a) quanto ao questionamento em torno do termo inicial para os juros de mora, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelas requeridas, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual; b) sobre a jornada devida ser a partir de 5h45min, verifica-se que o Tribunal Regional, embora de forma sucinta, manifestou-se no acórdão dos embargos de declaração, no sentido que " ficou estabelecido que a reclamante faz jus ao recebimento das 7.ª e 8.ª horas trabalhadas como horas extras e que o divisor a ser observado é o 150 horas ", o que exclui a alegação quanto à necessidade de ser considerada a jornada de 5h45min e o divisor 143,7; c) quanto ao esclarecimento sobre a ausência de opção pela jornada de 8 horas, o Tribunal considerou que, tendo em vista que foi deferida a condenação ao pagamento das 7.ª e 8.ª horas como extras, desnecessária a manifestação sobre o termo de opção. 1.3. Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido . 2 - HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 5H45MIN. 2.1. A reclamante, alega que faz jus ao percebimento, como horas extras, daquele tempo excedente à jornada de 5h45min, conforme previsto em regulamento da empresa e habitualmente concedida. Argumenta que, se os 15min são computados na jornada de 6 horas, a jornada real laborada é de 5h45min. 2.2. A Corte de origem considerou como horas extras as horas laboradas após a 6.ª diária. 2.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a previsão normativa, no sentido de que o intervalo de quinze minutos para repouso está incluído na jornada de seis horas diárias, não traduz a compreensão de que a jornada seja de 5 horas e 45 minutos, não podendo o período ser acrescido à jornada para que seja computado para o pagamento das horas extras quando houver extrapolação da jornada de seis horas. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido . 3 - JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO. OBSERVADOS OS TÍTULOS APRESENTADOS NA AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA. Demonstrada possível violação do art. 883 da CLT, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO - OBSERVADOS OS TÍTULOS APRESENTADOS NA AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA. 1. A reclamante sustenta que os juros de mora devem ser computados a partir da mora, que se consubstanciou com o ajuizamento da ação coletiva, tanto que foi reconhecida pelo Tribunal Regional a interrupção do prazo prescricional . 2. O Tribunal Regional consignou que os juros de mora são contados a partir da distribuição desta ação. 3. No entanto, ao contrário do disposto no acórdão recorrido, a jurisprudência desta Corte, partindo da interpretação dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 c/c OJ 359 da SDI-1, direciona-se no sentido de que, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento de ação coletiva anterior com pedidos idênticos, os juros de mora incidem a partir da propositura daquela ação coletiva. Julgados desta Corte. 4. No caso, consta no acórdão que a ação coletiva anteriormente ajuizada pela APCEF tinha como objeto "as horas extras além da 6ª diária e reflexos" (fl. 345), desse modo sobre essas verbas, o termo inicial para a contagem dos juros de mora é o ajuizamento daquela ação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000893-33.2010.5.02.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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