JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001750-79.2012.5.02.0052

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001750-79.2012.5.02.0052, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo tese sobre o tema na decisão recorrida, é desnecessário que contenha referência expressa a dispositivo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais manteve a interrupção da prescrição e determinou o pagamento de 100% do adicional de horas extras, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar o pagamento de 100% do adicional de horas extras, sob o fundamento de que o benefício encontra previsão em norma interna. A instituição por norma interna do benefício de adicional de 100% das horas extras incorporou ao contrato de trabalho do empregado, sendo impassível de revogação, sob pena de alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. OJ 359 DA SDI-1/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento da ação coletiva em 12/7/2004. Registrou que o reclamante é representado pela APCEF/SP na ação coletiva de n° 0152200-68.2004.5.02.00.02, com o mesmo objeto da presente demanda, qual seja o pedido de nulidade do "termo de opção" pela jornada de 8 horas, bem como o reconhecimento do direito à jornada de 6 horas, com o consequente pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição da ação coletiva pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF/SP, na qual se pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, possui o condão de interromper a prescrição quinquenal. Outrossim, esta Corte entende que o pedido de exclusão da lide coletiva para prosseguimento da ação individual não impede o efeito de interrupção do prazo prescricional. No tocante à legitimidade da associação de classe, a delimitação do acórdão regional não permite concluir pela ausência de autorização expressa do associado para ajuizamento da ação coletiva. Para adotar entendimento em sentido oposto, seria necessário o revolvimento fático-probatório delineado nos autos, o que é inadmissível a teor da Súmula 126/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA . Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o marco inicial para a incidência dos juros de mora é data da interposição da presente reclamação trabalhista. Entretanto, esta Corte já se manifestou no sentido de determinar que os juros de mora incidam a partir da propositura da ação coletiva proposta pela APCEF, em 17/7/2004, nos termos dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001750-79.2012.5.02.0052. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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