JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000357-74.2021.5.17.0121

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0000357-74.2021.5.17.0121, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PRIMEIRO RECLAMADO) EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA EM DETRIMENTO DO DIREITO DOS EMPREGADOS AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DA COMPROVAÇÃO DE TAIS PRESSUPOSTOS. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A persistência de omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, a Corte Regional, mesmo instada por meio de embargos declaratórios, deixou de se manifestar a respeito de aspecto relevante questionado pela parte, qual seja: ausência de prova concreta acerca das alegadas situações de excepcionalidade para o extrapolamento da jornada, em detrimento do direito dos empregados ao cumprimento integral do intervalo interjornadas. Ademais, mesmo após os declaratórios opostos pelo autor, o TRT não tratou do tema. Assim, considerando que a manifestação referente ao aspecto questionado pela parte é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tem-se por caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o retorno dos autos à Corte de origem, ante a declaração de nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000357-74.2021.5.17.0121. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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