JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001117-64.2018.5.17.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001117-64.2018.5.17.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO OGMO. AGRAVO DO RECLAMADO OGMO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO OGMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Na decisão monocrática, mantida no acórdão de agravo, foi reconhecida a transcendência da matéria, conhecido e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Com efeito, ficou expressamente registrado no acórdão turmário embargado que, a partir do delineamento fático-jurídico definido pelo TRT de origem, não ficou registrada a existência de normas coletivas válidas que houvessem regulamentado a redução do intervalo interjornada. Somente consignou o Tribunal "a quo" que "a cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 foi objeto de ação anulatória e declarada nula, não porque era ilegal a redução do intervalo interjornada dos trabalhadores portuários avulsos, mas por ausência de parâmetros de controle da hipótese excepcional criada para essa supressão parcial (oferta de mão de obra inferior ao número de vagas)", nada mencionando quanto à assinatura de instrumentos de negociação coletiva em outros períodos de tempo. Nesse contexto, inexiste qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001117-64.2018.5.17.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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