JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020202-36.2017.5.04.0205

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0020202-36.2017.5.04.0205, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. ASSOCIAÇÃO VENCEDORA DE NOVO CHAMAMENTO PÚBLICO QUE CONTRATA EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que não se trata de sucessão trabalhista, nos moldes preconizados nos artigos 10 e 448 da CLT, e manteve a condenação apenas da primeira reclamada (AESC) pela indenização deferida à parte reclamante, sob o fundamento de que não houve alteração na estrutura jurídica, societária ou na propriedade das instituições envolvidas, não se constatando a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra. Assentou que a segunda reclamada (GAMP) foi contratada por meio de chamamento público, que contratou empregados da antiga prestadora de serviços (AESC) e que o acidente de trabalho ocorreu quando a empregada trabalhava para a AESC. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020202-36.2017.5.04.0205. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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