JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011988-78.2016.5.15.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0011988-78.2016.5.15.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO- HORA. REFLEXOS. 16,667%. ACORDO COLETIVO. VALIDADE ALÉM DO PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 614, § 3º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO- HORA. REFLEXOS. 16,667%. ACORDO COLETIVO. VALIDADE ALÉM DO PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que " os descansos foram corretamente quitados no decorrer do contrato, de sorte que o acolhimento judicial do pedido, a toda evidência, caracteriza pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa do trabalhador" e que, " assim sendo, são indevidos DSR´s e reflexos". II. No entanto, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, além do prazo estipulado em negociação coletiva. III. A decisão regional configura ofensa ao art. 614, § 3º, da CLT, segundo o qual " não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011988-78.2016.5.15.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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