JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011596-88.2017.5.15.0083

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo Interno 0011596-88.2017.5.15.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO–HORA. REFLEXOS. 16,667%. ACORDO COLETIVO. VALIDADE ALÉM DO PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. No caso vertente, a controvérsia devolvida a esta Corte Superior diz respeito à norma coletiva – e sua eventual ultratividade - que determinou a integração do DSR na remuneração dos empregados horistas. III. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, além do prazo estipulado em negociação coletiva. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM HARMONIA COM DECIDIDO PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011596-88.2017.5.15.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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