- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000620-21.2015.5.12.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TEMAS DE RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRETENSÕES DECLARATÓRIAS E CONDENATÓRIAS. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, pois a Corte Regional decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior. II . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição no sentido de que a incidência daprescriçãoparcial não impede o reconhecimento de eventual direito às promoções referentes ao período já prescrito (anterior ao quinquênio prescricional), nesse caso, a incidência daprescriçãoparcial não atinge o "fundo do direito". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. I . Na decisão unipessoal, o recurso de revista interposto pela parte reclamante foi conhecido e provido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1/TST. II. No aspecto, melhor examinando a controvérsia, observa-se que não foram preenchidos, no recurso de revista interposto pela parte reclamante, os requisitos do art. 896 da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema em epígrafe. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. I. Há , no acórdão regional , a informação de que as promoções por antiguidade, conforme regulamentação interna da parte empregadora, não seriam concedidas pelo simples decurso do tempo, estabelecendo que, com o tempo, o empregado " apenas adquire o direito de participar do concurso respectivo ". II. O Tribunal Regional descreveu não se tratar da hipótese em que a promoção por antiguidade está condicionada à avaliação de desempenho, mas a parte empregadora simplesmente se omite em proceder a tais avaliações. Ao contrário, no acórdão regional descreveu-se a concessão de promoções, inexistindo prova de que a parte reclamada agiu de forma maliciosa. III. Rejeitam-se assim as alegações da parte reclamante de violação dos arts. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, 122 e 129 do Código Civil e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TEMA DE RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. I. Identifica-se a perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de reflexos da promoção por antiguidade. II. Trata-se de pedido formulado a partir da condenação da parte reclamada ao pagamento de promoções por antiguidade. Entretanto, foi reformada a respectiva decisão para manter o acórdão regional em que julgado improcedente o pedido de promoções por antiguidade. III . Agravo interno de que se conhece e a que nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000620-21.2015.5.12.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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