- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0010872-93.2021.5.03.0078, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/04/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO. MOTIVAÇÃO OFERECIDA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º RE 688267, que deu origem ao Tema n.º 1022 da Tabela de Repercussão Geral, o excelso Supremo Tribunal Federal erigiu a tese segundo a qual "as empresas públicas e as sociedade de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão dos seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 2. Das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, há o registro da existência de provas de que a reclamada procedeu à dispensa do reclamante, de forma válida e fundamentada, motivando-a na inexistência de vaga para a atividade então desempenhada pelo autor, o que atende à tese sufragada no Tema n.º 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo. 3. Por óbvio que esta diretriz da Suprema Corte não poderá significar carta branca para mera dispensa de trabalhadores concursados, pelo motivo da extinção da vaga, que corresponde ao cargo ocupado por esses próprios servidores, o que, em última análise, pode implicar dispensa discriminatória. 4. No caso concreto, trata-se de empresa pública estadual que presta serviços para vários contratantes, intermediando-os, e, como diz o acórdão regional, demonstrou ausência de vaga compatível com as funções do reclamante com vistas a possível realocação, tendo ele estado ocioso por mais de 90 dias. 5. Além disso, está consignado nesse julgamento que o reclamante não fez prova de que outros empregados foram contratados posteriormente à sua demissão, para suprir demanda de idênticas atividades e atribuições e na mesma localidade. Desse modo, para que se torne possível a alteração do julgado, como quer o recorrente, ao dizer que teria havido contratações, antes, durante e depois de sua dispensa, com isso infirmando a motivação feita e provada pela empresa recorrida, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas coligidos nos autos, o que não é permitido nesta seara extraordinária, consoante sedimentado na Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010872-93.2021.5.03.0078. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.