JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010025-36.2020.5.03.0140

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0010025-36.2020.5.03.0140, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO . EMPREGADO PÚBLICO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No caso dos autos- conforme consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade-, as premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal, demonstram que a empregada pública, ora agravante, foi devidamente comunicada dos motivos ensejadores da dispensa através de comunicação formal , que consignou que houve "redução considerável das demandas de substituição junto aos clientes anuentes do contrato corporativo com o Estado de Minas Gerais; inexistência de vagas para a realocação da autora, em decorrência do grande volume de devoluções geradas pela redução dos contratos vigentes com a MGS; inexistência de vaga compatível com a atividade da reclamante.". 3. A Corte a quo registrou ainda que a reclamada comprovou a redução de postos de trabalho, nos termos da comunicação enviada à trabalhadora, e as tentativas de realocação da reclamante. 4. Assim, nos termos em que devolvida para análise por esta Corte Superior, o acórdão regional está em consonância com o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ( Leading case RE688267), que fixou o entendimento de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010025-36.2020.5.03.0140. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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