- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos 0167800-81.2008.5.15.0082, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. REVISÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. APOSENTADORIA POSTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 108 E 109 DE 2001. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA DEPOIS DE 12/4/2016. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA Nº 288 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO VERBETE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, SOBRE OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COM BASE NO ESTATUTO DE 1967 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PELO BANCO DO BRASIL. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULA NOS 126, 297 E 288 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. Trata-se de demanda em que se pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria, segundo as regras estabelecidas no Estatuto de 1967, vigente na contratação do reclamante, em detrimento do Estatuto da Previ de 1997, vigente à época da sua aposentadoria, ocorrida em 2007. O Regional, examinando a matéria com base na redação antiga da Súmula nº 288 desta Corte, manteve a sentença pela qual foi declarado o direito do reclamante de receber a complementação de aposentadoria na forma do estatuto vigente ao tempo de sua admissão no banco, com a condenação dos reclamados ao pagamento das diferenças devidas a esse título. A Turma, ao reformar a decisão regional, adotou o entendimento de que devem ser aplicadas as normas em vigor na data da aposentadoria e julgou improcedente a ação, com fundamento no item III da Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos" . E o fez amparada no fato incontroverso de que o reclamante passou a receber a complementação de aposentadoria em 3/7/2007, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001. A admissibilidade de embargos a esta Subseção por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte somente tem sido admitida de forma excepcional, em casos específicos em que se verifica que, para chegar a uma conclusão diversa da que chegou o Regional acerca da controvérsia, a Turma desta Corte realiza novo exame das provas dos autos, seja afirmando um fato específico não consignado pelo Regional, seja ignorando algum elemento dessa natureza. Neste caso em exame, não há, no acórdão regional, nenhuma informação sobre quais seriam os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, nem, tampouco, sobre a data em que teriam eles sido implementados, de modo a se saber se o reclamante tem ou não direito adquirido com base no Estatuto de 1967. Isso porque, a questão foi decidida pelo regional à luz da anterior redação da Súmula nº 288, item I, deste Tribunal Superior, que consagrava o entendimento pacífico na Justiça do Trabalho de que as alterações nas regras de complementação dos proventos de aposentadoria somente seriam aplicáveis se fossem mais favoráveis ao beneficiário do direito, caso contrário, prevaleceriam as normas em vigor na data da admissão do empregado. Por essa razão, não se exigia mesmo, à época, a demonstração de nenhum outro requisito por parte do trabalhador. Ocorre que neste caso o argumento do reclamante é o de que a Turma não poderia ter aplicado o item III da Súmula nº 288 desta Corte, pois não há nos autos informação sobre quais seriam os requisitos previstos no Estatuto de 1967 para a aposentadoria, nem sobre a data em que teriam sido implementados tais requisitos. Logo, o suposto direito adquirido do reclamante - que antes do advento das Leis Complementares nos 108 e 109/2001 teria implementado os requisitos para se aposentar sob a égide do regulamento anterior que lhe era mais favorável - não foi nem sequer cogitado por qualquer das partes ao longo do feito e, portanto, também não foi examinado pelo Regional, não tendo sido, portanto, prequestionado de forma específica, como admite o recorrente. Por outro lado, o ônus de alegar e de provar a existência desse fato excepcional no curso da instrução processual era do autor, por ser interesse exclusivo seu, para que a instância ordinária regional pudesse enfrentar a questão, de forma a possibilitar a discussão e o exame nesta instância recursal extraordinária. Não tendo o reclamante, a tempo e modo, se desincumbido de tal ônus e, portanto, não tendo comprovado nenhum dos dois fatos (direito adquirido e/ou direito acumulado) que, por exceção prevista na parte final do item III da Súmula nº 288 desta Corte, atrairiam a aplicação do item I do referido verbete, não pode alegar a ausência de manifestação judicial sobre a nova regra geral consagrada nesse verbete. Nesse contexto, não é possível falar em contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, pois a Turma, ao aplicar o item III da Súmula nº 288, amparou-se no fato incontroverso de que a aposentadoria do reclamante ocorreu em 2007. Tampouco se constata contrariedade à Súmula nº 297/TST, uma vez que o próprio reclamante admite que a existência do direito adquirido, fato de seu próprio e exclusivo interesse, jamais foi discutida e examinada neste feito. Aliás, é exatamente porque esse fato não foi considerado pela Turma que ela bem aplicou a Súmula nº 297 desta Corte, e não o contrário, como pretende o reclamante ao inverter a lógica do argumento, já que é evidente a falta do prequestionamento. Afasta-se, igualmente, a alegada contrariedade à Súmula nº 288, item III, desta Corte, pois o reclamante se aposentou em 2007, portanto, após a edição das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001, e não há, no acórdão regional, nenhum elemento fático que permita concluir que ele cumpriu os requisitos necessários à obtenção do benefício na forma do Estatuto de 1967, vigente no momento de sua admissão no banco. Por fim, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, do TST, tendo em vista a inespecificidade dos arestos colacionados ao cotejo, que não abordam as mesmas premissas fáticas do caso ora examinado. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0167800-81.2008.5.15.0082. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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