JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000944-51.2010.5.04.0701

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Embargos 0000944-51.2010.5.04.0701, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 288 DO TST. APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 DE 2001 . INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DA EMPREGADA PELO BANCO DO BRASIL. Discute-se qual o regulamento aplicável à complementação de aposentadoria, se o Regulamento de 1967, vigente à época da admissão da autora, ou o Regulamento de 1980, vigente à época da concessão do benefício. A Turma manteve a decisão regional pela qual se entendeu que "mediante aplicação da teoria do conglobamento, que impede a formação de novo regulamento mediante a adoção das regras mais convenientes para cada uma das partes, deve ser averiguada se a aplicação do Regulamento vigente na admissão não acarreta prejuízos quando comparada ao Regulamento vigente na data em que concedida a aposentadoria ". Segundo decidido pelo Regional, "prevalente a tese da defesa quanto à inexistência de prejuízos à reclamante, pois os critérios de cálculo utilizados pela PREVI lhe proporcionaram o ganho de complementação de aposentadoria em valores superiores aos que seriam devidos caso adotados os termos do Regulamento de 1967. Destarte, não há falar em alteração prejudicial lesiva e, por consequência, descabem as pretensas diferenças de complementação de aposentadoria fundadas no Regulamento de 1967" . O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula nº 288, no julgamento do Processo nº E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções" (Resolução nº 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). No caso dos autos, à data de 12/4/2016 não havia sido proferida decisão de mérito por Turma desta Corte (o acórdão da Turma foi prolatado em 22/8/2019 e publicado no DEJT em 23/8/2019), de modo que, em princípio, incidiria, para o julgamento dos embargos, o entendimento contido no item III da Súmula nº 288 , de ser aplicável à complementação dos proventos de aposentadoria as normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. Entretanto, a reclamante se aposentou em 30/6/1997, antes, portanto, da edição das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001, devendo ser aplicada a norma regulamentar vigente à data da sua admissão, na esteira da antiga redação da Súmula nº 288, item I, do TST, conferida pela Resolução nº 21/1988 e mantida pela Resolução nº 121/2003, segundo a qual deve prevalecer o regulamento de complementação de aposentadoria vigente à época da contratação ou condições posteriores mais favoráveis ao empregado. A ausência de prejuízos à reclamante na adoção do Regulamento de 1980, conforme registrado pelo Tribunal Regional, não afasta o seu direito ao cálculo do benefício de complementação de aposentadoria pelas regras do Regulamento de 1967, consoante decidido por esta Subseção no julgamento do processo E-Ag-RR-113200-68.2009.5.04.0022, publicado no DEJT 14/05/2021, da lavra do Exmo. Ministro Redator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000944-51.2010.5.04.0701. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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