- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 1000483-71.2023.5.02.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL ILIDIDA POR PROVA ORAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Verifica-se, das razões do recurso de revista, que a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão regional, sem nenhum destaque (id: a1925cf - págs. 470-473), em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, salientou que, uma vez não demonstrado que o reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, a ausência de apresentação dos cartões de ponto importaria em presunção de veracidade da jornada descrita na inicial. Referida presunção, todavia, foi ilidida por prova oral em sentido contrário, ante a fragilidade do depoimento pessoal do autor, em contradição com os depoimentos das testemunhas, bem como com a jornada informada na própria exordial, razão pela qual o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras. Ressalta-se que, para se concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000483-71.2023.5.02.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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