- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
TST – Agravo 0011660-68.2017.5.03.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para reconhecer a equiparação salarial a partir de 01/08/2016, registrou que autor e paradigma exerciam funções idênticas. Nesse sentido, assinalou que “ foram preservadas as características essenciais e responsabilidades que identificam as atribuições, sendo as tarefas de mesma complexidade realizadas em igual performance. O desnível salarial na remuneração de trabalhadores que desenvolvem as mesmas funções, sob a direção do mesmo empregador, viola o princípio da isonomia ”. Registrou, também que o réu “ não logrou demonstrar distinta produtividade, perfeição técnica ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito às diferenças salariais em relação ao paradigma (...), no período de atuação na mesma localidade, a partir de 01/08/2016 ”. 2. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que as funções desempenhadas por autor e paradigma não eram idênticas ou de que o réu teria demonstrado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria sob a perspectiva de nenhum de seus indicadores legais e negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no particular . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. No caso, a par de ter sido apresentada a referida declaração, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, foi cristalino no sentido de que foi demonstrado “ estado de penúria da autora, sem evidências de atual fonte de renda em patamar superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, § 3º, da CLT) ”. 3. Diante de tais premissas, resulta inviável, sob qualquer ângulo, reconhecer a transcendência do recurso de revista, devendo ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N.º 102 E N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a autora não exercia cargo de confiança bancário. 2. Nesse contexto, à míngua de elementos constantes no acórdão regional que permitam a aferição das teses defendidas pelo réu, especialmente no sentido de que “restou demonstrada no caso concreto a fidúcia extraordinária depositada na autora” revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n.º 102 e n.º 126 do TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A Corte Regional remeteu à fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, falta ao recorrente, no particular, interesse recursal, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. Julgados do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011660-68.2017.5.03.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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