JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017028-35.2021.5.16.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0017028-35.2021.5.16.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER PERMANENTE. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada o acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a reclamada CONSISA ENGENHARIA foi contratada pela recorrente, RUMO S.A., para prestação de serviços de “ manutenção de infraestrutura e superestrutura de via ferroviária ”. Assim sendo, a Corte Regional, considerando que “ a intermediação de mão de obra verificada nos autos voltada à manutenção de infraestrutura da via férrea (...) não se tratava de obra pontual e específica ”, reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte recorrente e afastou a tese de dono da obra, nos moldes da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Os elementos fáticos registrados no acordão recorrido indicam que o contrato celebrado entre as reclamadas não se refere ao contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST, destinado a construção civil de obra certa e determinada, tratando-se, sim, de contrato de “intermediação de mão de obra verificada nos autos voltada à manutenção de infraestrutura da via férrea ”. Desse modo, tratando-se de prestação de serviços de caráter permanente inerentes à exploração da atividade da tomadora de serviços, aplica-se a norma de responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0017028-35.2021.5.16.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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