- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000431-45.2021.5.14.0402, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA 1 - A Sexta Turma não conheceu do agravo do reclamado, por deficiência de fundamentação. 2 - Por meio dos presentes embargos de declaração, o reclamado argumenta a necessidade prequestionamento de diversas matérias, tais como o Tema 246 de repercussão geral do STF, ônus da prova da comprovação de culpa in vigilando em terceirização de serviços e outras. 3 - Ao julgar o agravo, a Sexta Turma observou que o reclamado apresentou "argumentação relativa à responsabilidade subsidiária do ente público deve ser apreciada à luz do RE 760.931, ADC 16 e do Tema 246 em repercussão geral" e "razões acerca da necessidade de comprovação de culpa e de distribuição do ônus da prova nesse tocante", culminando com o pedido para "afastar a responsabilidade subsidiária imputada o DERACRE" . Por outro lado, constatou que tal "argumentação [...] sequer guarda relação com as matérias objeto do processo e do recurso de revista e, portanto, dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar conhecimento ao recurso de revista", haja vista que "na presente demanda controverte-se sobre competência material da Justiça do Trabalho, a validade e forma de contratação direta do reclamante pelo reclamado, tendo em vista sua condição de ente público e a sujeição à exigência de concurso público e transmutação de regime jurídico, e institutos afins" . Decidiu-se pela incidência da Súmula nº 422, I, do TST, e não se conheceu do agravo. 4 - Desse modo, percebe-se que o agravo do reclamado sequer superou o juízo de admissibilidade, de modo que, como consequência processual lógica, não foi apreciado os méritos das matérias aduzidas. 5 - Assim, a parte, ao alegar a necessidade de prequestionamento de matéria que não é objeto do processo e baseada em recurso que sequer foi conhecido, formula razões incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, não se constata qualquer outro vício de procedimento previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 6 - No caso concreto, a parte alega a necessidade de prequestionamento de matéria que não é objeto do processo e baseada em recurso que sequer foi conhecido. Entendo que o recurso de embargos de declaração, portanto, é meramente protelatório, a atrair a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000431-45.2021.5.14.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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